PGFN prorroga prazo para adesão a transações tributárias

PGFN prorroga prazo para adesão a transações tributárias

Contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa da União ganharam mais três meses para repactuar suas dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dia 23, o órgão fez publicar a Portaria nº 11.496/21, estendendo, de 30 de setembro para 29 de dezembro, o prazo para adesão a diversas modalidades de acordo para regularização das pendências.
A prorrogação se aplica a transações tributárias de pequeno valor, extraordinária e excepcional, que englobam débitos do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e do Imposto Territorial Rural. Também vale para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Partes do Programa de Retomada Fiscal criado em 2020 para minimizar o impacto da pandemia de coronavírus para as empresas, essas modalidades de acordo tiveram o prazo para adesão encerrado em dezembro passado. O agravamento da crise sanitária no primeiro semestre de 2021, porém, tornou necessária a reabertura do prazo.
As transações tributárias são negociações individuais que visam substituir programas de parcelamento mais abrangentes como o Refis. Em função disso, o valor da entrada e o número de parcelas variam conforme a capacidade financeira do devedor. Em alguns casos, também é exigido o oferecimento de garantias.
Adoção do PPP eletrônico seguirá cronograma do eSocial
Documentos relativos a períodos anteriores ao início da obrigatoriedade da versão digital devem ser entregues ao trabalhador em meio físico

Com a publicação da Portaria nº 313/21, dia 23, o Ministério do Trabalho e Previdência definiu que a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em formato eletrônico será exigida a partir da data em que a empresa ficar obrigada a informar os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial.
Segundo o último cronograma de implantação do eSocial, empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016 (grupo 1) começam a prestar informações sobre SST no próximo dia 13. Para as demais empresas, inclusive as do Simples, empregadores pessoas físicas, produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos (grupos 2 e 3), a exigência começa a valer em 10 de janeiro. A portaria, no entanto, determina que o PPP eletrônico será obrigatório para o grupo 1 somente a partir de 3 de janeiro.
Ainda de acordo com a norma, os perfis relativos a períodos anteriores à exigência do formato digital devem ser fornecidos aos empregados em meio físico.
O PPP é um registro do histórico das condições de saúde do empregado e do ambiente em que ele trabalha criado em 2004. O documento comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos, assegurando seu direito a aposentadoria especial, e o cumprimento da legislação referente à SST pela empresa, ao mesmo tempo em que é base de dados usada pelo governo para definição de políticas públicas.
As empresas terão de emitir o PPP eletrônico para todos os seus empregados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Contratação de temporários em tempos de eSocial
Mais do que observar as regras, empresas contratantes têm de fornecer informações corretamente ao governo

Nessa época do ano, muitas empresas contratam profissionais temporários para suprir o aumento da demanda gerado pela Black Friday e pelo Natal. Com o eSocial já praticamente implantado em sua totalidade, no entanto, esse tipo de contratação requer ainda mais critério, pois o descumprimento das regras vai ser detectado pelo cruzamento de informações.
Regida pela Lei nº 6.019/74, esta modalidade de contratação foi bastante alterada pelas leis nº 13.429/17 (lei da terceirização) e nº 13.467/17 (reforma trabalhista).
Temporários só podem ser contratados por intermédio de empresas de mão de obra temporária e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis. As demandas complementares previsíveis podem ser de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Seja qual for o motivo da contratação, ele deve ser especificado no contrato de trabalho, que também deve qualificar as partes e informar a duração da prestação dos serviços, o valor acordado e condições de segurança e saúde do trabalhador.
Essas contratações podem ser feitas por, no máximo, 180 dias, consecutivos ou não, e prorrogadas por mais 90 dias. Dessa forma, depois de ter trabalhado para uma mesma empresa por 270 dias, o empregado temporário só poderá voltar a lhe prestar serviços depois de três meses. Se esse intervalo não for observado, ficará caracterizado o vínculo de emprego. A legislação ainda impede esses profissionais de executarem atividades diferentes daquelas para as quais foram contratados.
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos que o permanente: salário equivalente ao dos empregados da categoria da tomadora de serviços, jornada de oito horas, recebimento de horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Também faz jus a décimo terceiro salário, seguro contra acidentes de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato e benefícios previdenciários. Só não lhe são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Tanto a empresa contratante quanto a agência de trabalho temporário terão de fornecer informações detalhadas sobre a contratação ao eSocial. A partir de agora, portanto, essa prática vai exigir uma comunicação estreita entre as tomadoras e as agências de mão de obra temporária. Também vai demandar planejamento e organização por parte das empresas contratantes e o envolvimento de suas assessorias contábeis nesse processo.
Doença durante as férias do empregado
Adoecimento do trabalhador não afeta o tempo de gozo do descanso anual

O fato de o empregado ficar doente durante suas férias, por mais que frustre os planos de descanso que ele tenha feito, não impacta a duração do período de descanso, que continua fluindo normalmente.
Se a doença se prolongar além das férias, impedindo que colaborador reassuma suas funções, o empregador arca com os 15 primeiros dias de afastamento, que, nesse caso, serão contados a partir da data em que ele deveria retornar ao trabalho. A partir do décimo sexto dia de afastamento, o trabalhador passará a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

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